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Amante não pode ser beneficiária de Seguro de Vida de homem casado

08/04/2022

O STJ – por meio da Quarta Turma de Direito Privado – reafirmou o entendimento de que o parceiro em relação de concubinato não pode ser beneficiário de seguro de vida de pessoa casada.

 

No julgamento do REsp nº 1.391.954, de relatoria da Ministra Isabela Gallotti, a Quarta Turma da Corte Superior reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para afastar o direito da companheira do segurado, indicada por ele como beneficiária do capital segurado na hipótese de sua morte, posto se tratar o instituinte de pessoa casada.

 

Aplicou-se, na espécie, a literalidade do disposto no CC/02, art. 793¹ alinhado com o recente entendimento do STF em repercussão geral, no RE 1.045.273 (tema 529), o qual, nas palavras da Relatora, orientou-se no sentido de que os ideais monogâmicos subsistem no ordenamento constitucional, o que inclui entre os deveres dos cônjuges ou conviventes o de fidelidade recíproca.

 

No caso concreto o segurado havia indicado como beneficiários a convivente (75%) e o filho que teve com esta (25%). A esposa, ou seja, a mulher com quem era casado, foi deixada de fora.

 

Nos termos da decisão do STJ, nem a convivente, tampouco a esposa, teriam direito ao recebimento do percentual do percentual de 75% do capital segurado. Isto porque o segurado havia indicado o filho detentor do percentual de 25% como beneficiário alternativo na hipótese de não prevalecer a indicação que foi feita à convivente (outros 75% da importância segurada).

 

Não se aplicou, portanto, o disposto no CC/02, art. 7922 na medida em que, embora não pudesse prevalecer a indicação da convivente, prevalece a indicação subsidiária do filho, em relação ao qual não haveria qualquer óbice.

 

O Ministro Marco Buzzi divergiu da maioria – formada pela Relatora acompanhada dos Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira – fundamentando sua posição no sentido de que “se é possível firmar seguro indicando terceiro como beneficiário, com mais razão seria permitido estabelecer tal contrato em prol de pessoas com a qual o segurado possui fortes laços”, confirmando a sentença e a decisão do TJ/RJ.

 

O Ministro Raul Araújo contra argumentou, ao justificar aderir à tese da relatora, que somente seria válida a indicação de terceiro, caso não houvesse norma expressa proibitiva, como é a hipótese do CC/02, art. 793.

 

O julgado da Quarta Turma está em linha com outro acórdão da Terceira Turma (REsp 1.047.538/RS3), de modo que o tema doravante fica consolidado no âmbito do STJ, por ser a posição de ambas as Turmas de Direito Privado.

 

Os votos podem ser ouvidos a partir das 4h22m do vídeo da sessão de julgamento da Quarta Turma, de 22/03/2022, disponível no canal do STJ no youtube.

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¹ Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
² Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
³ Direito civil. Recursos especiais. Contratos, família e sucessões. Contrato de seguro instituído em favor de companheira. Possibilidade.
– É vedada a designação de concubino como beneficiário de seguro de vida, com a finalidade assentada na necessária proteção do casamento, instituição a ser preservada e que deve ser alçada à condição de prevalência, quando em contraposição com institutos que se desviem da finalidade constitucional.
– A união estável também é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar; o concubinato, paralelo ao casamento e à união estável, enfrenta obstáculos à geração de efeitos dele decorrentes, especialmente porque concebido sobre o leito do impedimento dos concubinos para o casamento.
– Se o Tribunal de origem confere à parte a qualidade de companheira do falecido, essa questão é fática e posta no acórdão é definitiva para o julgamento do recurso especial.
– Se o capital segurado for revertido para beneficiário licitamente designado no contrato de seguro de vida, sem desrespeito à vedação imposta no art. 1.474 do CC/16, porque instituído em favor da companheira do falecido, o instrumento contratual não merece ter sua validade contestada.
– Na tentativa de vestir na companheira a roupagem de concubina, fugiram as recorrentes da interpretação que confere o STJ à questão, máxime quando adstrito aos elementos fáticos assim como descritos pelo Tribunal de origem. Recursos especiais não conhecidos. (REsp 1047538/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 10/12/2008)