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STJ confirma, é licita a apreensão de passaporte de devedor

01/08/2022

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou no último dia 29.07, por maioria de votos, em decisão de relatoria do Min. Marco Buzzi, o entendimento acerca da possibilidade manutenção de apreensão do passaporte de devedor que ostentava padrão de vida luxuoso, corroborando a aplicação da medida de expropriação atípica prevista no art. 139, IV do CPC.

 

No caso em comento, em processo de execução de alimentos, por sete anos o executado escusou-se de arcar com suas obrigações, alegando situação financeira precária, contudo, no decorrer do processo a parte credora demonstrou que o devedor tinha um estilo de vida não condizente com os argumentos lançados, isto porque, conforme decidido, restou demonstrado que o padrão de vida adotado, atrelado aos fatos de residir em bairro nobre e realizar frequentes viagens internacionais, não demonstram dificuldades financeiras para pagamento do débito, ao contrário, justificam a possibilidade da aplicação da medida atípica de apreensão do passaporte.

 

Em seu voto, o relator, ao justificar sua decisão, afirma que não se pode deixar o executado de arcar com suas dívidas para ostentar luxo: “Não é correto o devedor deixar de pagar uma dívida e utilizar-se desses valores para, como no caso dos autos, ostentar um padrão de vida luxuoso”, declarou o Ministro, Marco Buzzi.

 

Além disto, como balizador da decisão, a Turma do STJ reconheceu que para aplicação da referida medida deve o julgador sopesar todo o contexto fático-processual para que não haja a ocorrência de ofensa ao sistema processual e principiológico na atuação do Judiciário.

 

Neste interim, importa frisar que tal medida expropriatória atípica, não viola o direito fundamental à liberdade, visto que, a apreensão não reprime o direito de transitar livremente em território brasileiro.

 

“A apreensão do passaporte para forçar o devedor ao adimplemento de uma obrigação não viola o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade, porquanto o devedor poderá, mesmo sem aquele documento, transitar normalmente pelo território nacional e, inclusive, em países do Mercosul”, completou o Ministro relator Marco Buzzi.

 

A utilização das regras do art. 139, IV do CPC, que prevê a aplicação das medidas atípicas, tem se tornado cada vez mais recorrente no Judiciário, porquanto que com o avanço da tecnologia permite-se que o exequente e os Tribunais tenham maior conhecimento e acesso a conduta de devedores, que de um lado tentam demonstrar não possuir recursos para pagar suas dívidas se desobrigando a arcar com seus débitos e obrigações, e, de outro lado, continuam a ter uma vida de luxo e privilégios à mercê do pagamento de suas dívidas.

 

Ao reconhecer a possibilidade de aplicação da medida expropriatória atípica, o STJ valida a intenção do legislador de dar maior efetividade jurisdicional ao processo executivo frente a todas as possibilidades que o devedor encontra em não arcar com suas responsabilidades. Ou seja, a intenção do legislador é fazer com que o executado que oculta bens e continua a ter uma vida de luxo e ostentação possa ser atingido por meio de direitos que fujam da esfera patrimonial, fazendo com que o exequente tenha satisfeito o seu crédito, destarte, contudo, que tais medidas para serem aplicadas devem ser analisadas de acordo com as balizas previstas nas cláusulas pétreas.

 

Notadamente, a intenção tanto do legislador, quanto do Judiciário é a entrega aos litigantes da perfectibilização dos seus interesses, por meio de procedimentos efetivos, os quais, além de darem as partes o que desejam, também desoneram a máquina do Judiciário, na medida em que um processo com menos atos e menor tempo, diminui os custos do sistema para sua manutenção e entrega relativa ao que as partes buscam.

 

São exemplos de medidas atípicas: a apreensão do passaporte do devedor; a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH); proibição de participação em licitações e muitas outras, quando demonstrado o caráter excepcional, tempo útil do processo e escusa do devedor, trazem um alento para exequentes, que por muitos anos, não conseguem atingir o patrimônio do executado.

 

Na evolução da corrente doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, a única ressalva existente é a necessidade de esgotamento de todas as medidas típicas para cumprimento da ordem. Isto porque, as medidas devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstas no Artigo 8º e, portanto, a aplicação de medidas atípicas se torna uma conduta subsidiária de caráter excepcional de expropriação.

 

Em síntese, sendo demonstrado todos os requisitos do art. 139, IV do CPC, escoadas todas as medidas típicas de recuperação do crédito e comprovando os requisitos legais com o reconhecimento da legalidade da aplicação das medidas atípicas trazidas pelo precedente do STJ poderá ser reconhecida a sua aplicação pelos juízes de 1º Grau, facilitando a recuperação do crédito pelo exequente

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Matéria STJ na íntegra.