Cédula Rural Pignoratícia: STJ reconhece a necessidade de juntada da via original da cédula rural pignoratícia como requisito no processo de execução
23/11/2022
O STJ assenta que sendo a Cédula Rural Pignoratícia título dotado de natureza cambial, é necessária a apresentação do documento original para fins de instrução de ação de execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.997.729/MG de relatoria da ministra Nancy Andrighi, confirmou o entendimento acerca da necessidade de juntada da via original da Cédula Rural Pignoratícia para fins de instrução de ação de execução, tendo em vista sua natureza cambial, corroborando com a previsão do artigo 10, do Decreto-lei nº 167, de 1967.
A Cédula Rural Pignoratícia é uma modalidade de título representativo de financiamento rural, com promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, concedida pelos órgãos que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural. Em outras palavras, trata-se de título executivo, que assim como os demais títulos, possui como atributos a circularidade, mediante endosso, nos termos do artigo 10 ora mencionado.
O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe no artigo 798, inciso I, alínea “a”, que a petição inicial da execução deve ser instruída com o título executivo, visto que se trata de documento indispensável. Em que pese haja tal previsão legal, a lei não estabelece expressamente no que tange a originalidade, cópia autêntica ou até mesmo cópia reprográfica do título.
No caso em comento, o julgamento trata de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em razão de inadimplemento de Cédula Rural Pignoratícia, no entanto, desacompanhada do título executivo original na petição inicial, ensejando a extinção da demanda sem resolução do mérito. Embora tenha o acórdão proferido em Primeira Instancia entendido que a cópia do título é suficiente para instruir a ação de execução, tendo em vista que a referida cédula não tem característica cambial, o Superior Tribunal de Justiça inferiu entendimento oposto.
Em seu voto, a ministra relatora Nancy Andrighi, destaca que no julgamento do REsp n. 330.086/MG já havia sido determinado que “a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois busca assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos””.
Nesse sentido, tem-se o entendimento da indispensabilidade de apresentação do original do título executivo, a fim de evitar a sua circulação e, por consequência, garantir que não ocorram novas execuções sob o mesmo ato jurídico.
Na fundamentação de seu voto a relatora ainda ressaltou que “em momento algum, a Corte local reconheceu a ausência de circulação da cédula, mas tão somente a sua impossibilidade de circulação, sob o fundamento de que esta não seria título cambial. ” Ou seja, não havendo comprovação de não circulação da cédula ou, ainda, não comprovada a ausência dúvidas quanto à existência do título e da dívida, não há o que se falar em deferimento da inicial ao passo que instruída com mera cópia.
Em suma, a Terceira Turma STJ consagra a necessidade de segurança e garantia jurídica, tendo em vista que por se tratar de um título cambial passível de circulação, a juntada da cópia do contrato não é suficiente para instruir a execução. A juntada do original da cédula rural pignoratícia, portanto, passa a ser uma exigência para que o suposto credor inicie a execução, independentemente da existência ou não do crédito, o que, consequentemente, protege o devedor de uma possível execução forçada, pois uma vez ausente tal documente não há ação executória.
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