É do estipulante o dever de informação prévia nos seguros coletivos
03/03/2023
A 2ª Seção do STJ, através de precedente qualificado obrigatório (Recurso Repetitivo), consolidou o entendimento de que, no seguro coletivo, é do Estipulante o dever de informar aos pretensos segurados as condições contratuais da apólice.
Em julgamento realizado na sessão do dia 02/03/2023, a 2ª Seção do STJ, por meio da análise dos Recursos Especiais nº 1874811/SC e nº 1874788/SC de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afetados sob o rito dos Recursos Repetitivos (TEMA 1112), fixou a seguinte tese jurídica:
“(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.”
Embora o Acórdão ainda não tenha sido disponibilizado, a teor da sessão de julgamento, o Ministro Relator esclareceu que, não obstante a matéria tenha sido afetada sob o rito dos Recursos Repetitivos (art. 1.036, CPC/15), a tese reflete o já consolidado entendimento no âmbito das duas Turmas (Terceira e Quarta) de Direito Privado da Corte.
Durante o julgamento, a Ministra Isabel Gallotti destacou, em síntese, que quando da elaboração do contrato mestre – ao qual futuramente vão aderir aqueles que são vinculados ao estipulante -, estão sendo negociadas as suas condições básicas. Isto é, o Estipulante procurará o Segurador e informará as características da pretensa massa segurada (idade, ocupação e outros fatores que influenciarão no risco assumido pelo Segurador). Assim, ao discutir o contrato mestre, as tratativas ocorrem entre Estipulante e Segurador, momento em que se definem quais serão os limites cobertos, ou não, pelo contrato, sem a participação daqueles que, posteriormente, se tornarão segurados.
A Ministra explica também que, uma vez celebrado o contrato de seguro (entre Estipulante e Segurador exclusivamente), compete ao Estipulante informar à massa segurada os limites da apólice por ele (Estipulante) contratada, sejam os riscos cobertos, os excluídos, bem como as cláusulas restritivas e limitativas do direito dos segurados.
Outrossim, não se pode deixar de citar que o julgamento do Repetitivo se deu por maioria, havendo apenas uma divergência, posta no voto do Ministro Raul Araújo, que entende pela impossibilidade de deixar de reconhecer a responsabilidade do Segurador, vez que na visão do Ministro, não haveria dificuldade de este ir ao encontro do grupo de pessoas que irá segurar e informar todas as cláusulas, diferente do seguro individual, em que o corretor angaria um a um os segurados. Contudo, o Ministro foi voto vencido, sendo que todos os demais julgadores acompanharam o relator.
Como mencionado pelo Relator, a tese fixada é reflexo do entendimento atualmente sedimentado pela Corte Federal. A alteração dos rumos da jurisprudência do STJ teve início no âmbito da Terceira Turma, especialmente com o julgamento do REsp nº 1825716/SC de 27/10/2020 com relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.
No referido julgado, o Relator fez a correta distinção entre seguro individual e coletivo, posto que, enquanto na primeira modalidade o Segurador é procurado pelo próprio segurado e, assim, tem o dever e a possibilidade física de lhe informar das cláusulas contratuais, no seguro coletivo o tomador do seguro, isso é, o estipulante, busca o Segurador para celebrar o contrato de seguro coletivo, representando aqueles possíveis segurados (art. 801 §1º do Código Civil, e art. 21, § 2º, do Decreto Lei n. 73/1966), e assumindo a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive de informá-los quando estes optarem por aderir a apólice.
Nas palavras do Ministro Buzzi “como decorrência do princípio da boa-fé contratual, é imposto ao segurador, antes e por ocasião da contratação da apólice coletiva de seguro, o dever legal de conceder todas as informações necessárias à sua perfectibilização ao estipulante, que é quem efetivamente celebra o contrato em comento. Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo, e muito menos na fase pré-contratual, qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados, notadamente porque, nessa ocasião, não há, ainda, nem sequer definição de quem irá compor o grupo dos segurados.
Assim, por inexistir interlocução na fase pré-contratual e tampouco nas tratativas entre Segurador e pretenso Segurado, cabe exclusivamente ao Estipulante prestar todas as informações aos seus empregados ou associados, para que estes optem ou não em aderir ao seguro.
Posterior ao julgamento supramencionado, a Quarta Turma também acabou por acompanhar o posicionamento adotado, vide REsp nº 1850961/SC, o que explica, portanto, a afirmação do Ministro Cuevas, de que o entendimento já era pacificado.
A decisão, tomada no âmbito do Recurso Repetitivo, tem força de precedente qualificado em todo o país, sendo, portanto, de observância obrigatória pelos julgadores de primeira e segunda instância (art. 927, III, CPC/15).
_________________________
Comentários
Deixe aqui seu comentário
Leia Também
Por que Tribunais de Justiça vêm autorizando leilão de imóveis gravados com alienação fiduciária para quitar débitos de condomínio?
09/05/2023É do estipulante o dever de informação prévia nos seguros coletivos
03/03/2023A Revolução da Visão Analítica dos Advogados Corporativos
28/02/2023O bloqueio de cartão de crédito como medida atípica no processo de execução
23/02/2023Cédula Rural Pignoratícia: STJ reconhece a necessidade de juntada da via original da cédula rural pignoratícia como requisito no processo de execução
23/11/2022PARCELAMENTO DE DÍVIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOMENTE É POSSÍVEL COM AQUIESCÊNCIA DO CREDOR
01/11/2022