EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR CARACTERIZA AGRAVAMENTO DE RISCO IMPUTÁVEL AO SEGURADO
06/09/2022
Em precedente com força obrigatória TJ/PR consolida entendimento de que a embriaguez de terceiro condutor do veículo segurado caracteriza agravamento de risco capaz de justificar o não pagamento da indenização.
O Tribunal de Justiça do Paraná, por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 06, fixou a seguinte tese jurídica: “em contrato de seguro de automóvel, a embriaguez de terceiro condutor configura fator de agravamento de risco imputável ao segurado, quando existente o nexo causal com o sinistro”.
O precedente é de observância obrigatória, e a orientação deve ser atendida por todos os juízes do Estado e órgãos fracionários do Tribunal (art. 927, III, CPC/151).
O IAC fora admitido em razão da relevante questão de direito acerca da interpretação do art. 7682, do CC/02, isto é, se a perda de direito imputada ao segurado se aplicaria na hipótese do agravamento de risco ser causado por terceiro condutor do veículo em estado de embriaguez, e também para compor a divergência entre as Câmaras do Tribunal.
Na fundamentação destacou a Corte Estadual que o segurado tem responsabilidade pelo fato praticado pelo terceiro motorista em razão do dever de vigilância (culpa in vigilando) e do dever de escolha (culpa in elegendo), de modo que, ao entregar seu veículo a terceiro, o segurado assume os riscos advindos do uso indevido, sendo a ele igualmente imputável o agravamento de risco praticado.
Destacou, também, o Tribunal, que a referida interpretação se pauta nos “deletérios e conhecidos efeitos que a ingestão de álcool causa aos condutores de veículos, aumentando de forma sensível a probabilidade da ocorrência do sinistro, portanto, representando agravamento do risco sobre o objeto do contrato de seguro, sendo de importância secundária o fato de ter sido praticado pelo terceiro a quem se confiou a direção do veículo”.
Importante assinalar que a redação final da tese – a qual após debates recebeu o acréscimo do trecho “quando existente o nexo causal” – não reflete com precisão o teor do julgamento. Isto porque poderá ensejar interpretação equivocada, no sentido de que o nexo causal necessitaria ser provado pelo segurador. O acórdão é claro no sentido de que competirá ao “segurado fazer prova de que o resultado ocorreria independente do estado etílico”.
No julgamento do caso concreto3 o Tribunal reconheceu a embriaguez do condutor, filho do segurado, mesmo este tendo se recusado ao exame de bafômetro. Aplicou, para tanto, a presunção de embriaguez decorrente da recusa e levou em consideração as demais provas documentais e orais produzidas no processo.
Dessa forma, considerando que não foram produzidas provas contrárias ao estado de embriaguez e tampouco de que o acidente ocorreria apesar da ingestão de álcool, manteve-se a sentença que decretou a perda do direito da indenização securitária.
Com o julgamento todos os processos sobre o tema, então suspensos no Estado, deverão ter o julgamento retomado com a aplicação do precedente qualificado.
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