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EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR CARACTERIZA AGRAVAMENTO DE RISCO IMPUTÁVEL AO SEGURADO

06/09/2022

Em precedente com força obrigatória TJ/PR consolida entendimento de que a embriaguez de terceiro condutor do veículo segurado caracteriza agravamento de risco capaz de justificar o não pagamento da indenização.                                                                                                                                                                                                              
 

 

O Tribunal de Justiça do Paraná, por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 06, fixou a seguinte tese jurídica: “em contrato de seguro de automóvel, a embriaguez de terceiro condutor configura fator de agravamento de risco imputável ao segurado, quando existente o nexo causal com o sinistro.

O precedente é de observância obrigatória, e a orientação deve ser atendida por todos os juízes do Estado e órgãos fracionários do Tribunal (art. 927, III, CPC/151).

O IAC fora admitido em razão da relevante questão de direito acerca da interpretação do art. 7682, do CC/02, isto é, se a perda de direito imputada ao segurado se aplicaria na hipótese do agravamento de risco ser causado por terceiro condutor do veículo em estado de embriaguez, e também para compor a divergência entre as Câmaras do Tribunal.

Na fundamentação destacou a Corte Estadual que o segurado tem responsabilidade pelo fato praticado pelo terceiro motorista em razão do dever de vigilância (culpa in vigilando) e do dever de escolha (culpa in elegendo), de modo que, ao entregar seu veículo a terceiro, o segurado assume os riscos advindos do uso indevido, sendo a ele igualmente imputável o agravamento de risco praticado.

Destacou, também, o Tribunal, que a referida interpretação se pauta nos “deletérios e conhecidos efeitos que a ingestão de álcool causa aos condutores de veículos, aumentando de forma sensível a probabilidade da ocorrência do sinistro, portanto, representando agravamento do risco sobre o objeto do contrato de seguro, sendo de importância secundária o fato de ter sido praticado pelo terceiro a quem se confiou a direção do veículo”.

Importante assinalar que a redação final da tese – a qual após debates recebeu o acréscimo do trecho “quando existente o nexo causal” – não reflete com precisão o teor do julgamento. Isto porque poderá ensejar interpretação equivocada, no sentido de que o nexo causal necessitaria ser provado pelo segurador. O acórdão é claro no sentido de que competirá ao “segurado fazer prova de que o resultado ocorreria independente do estado etílico”.

No julgamento do caso concreto3 o Tribunal reconheceu a embriaguez do condutor, filho do segurado, mesmo este tendo se recusado ao exame de bafômetro. Aplicou, para tanto, a presunção de embriaguez decorrente da recusa e levou em consideração as demais provas documentais e orais produzidas no processo. 

Dessa forma, considerando que não foram produzidas provas contrárias ao estado de embriaguez e tampouco de que o acidente ocorreria apesar da ingestão de álcool, manteve-se a sentença que decretou a perda do direito da indenização securitária.

Com o julgamento todos os processos sobre o tema, então suspensos no Estado, deverão ter o julgamento retomado com a aplicação do precedente qualificado.

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1 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…)
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (…)
2 Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
3 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL TESE JURÍDICA A SER FIXADA: “EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR COMO FATOR DE AGRAVAMENTO DE RISCO PELO SEGURADO EM CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL”.COMPLEMENTAÇÃO DA TESE, PARA INCLUIR A NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO NEXO CAUSAL – EMBORA ÍNSITO À FORMAÇÃO DO JUÍZO SOBRE O DEVER DE INDENIAZAR, POSSÍVEL A REFERÊNCIA EXPRESSA AO NEXO CAUSAL – CAUTELA RECEPCIONADA PELO COLEGIADO – POSSIBILIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DA TESE, NA MEDIDA EM QUE NÃO CONSTITUI ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL.
ENTENDIMENTO FIXADO: 
“EM CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL, A EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR CONFIGURA FATOR DE AGRAVAMENTO DE RISCO IMPUTÁVEL AO SEGURADO, QUANDO EXISTENTE O NEXO CAUSAL COM O SINISTRO”
JULGAMENTO DO CASO CONCRETO – APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONCORRÊNCIA DIRETA PARA O SUPOSTO AGRAVAMENTO DO RISCO – HIPÓTESE AFASTADA – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO SENTIDO DE QUE “EM CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL, A EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR CONFIGURA FATOR DE AGRAVAMENTO DE RISCO IMPUTÁVEL AO SEGURADO, QUANDO EXISTENTE O NEXO CAUSAL COM O SINISTRO”.
ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA –– TERCEIRO CONDUTOR (FILHO) QUE SE RECUSOU AO EXAME DE BAFÔMETRO – RECUSA AO EXAME QUE GERA PRESUNÇÃO RELATIVA – EMBRIAGUEZ CONFIRMADA – INFORMAÇÕES NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA A RESPEITO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ – DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PROVA PARA ELIDIR A INFORMAÇÃO POLICIAL – INFORMAÇÕES DA TESTEMUNHA DESINFLUENTE PARA O DESLINDE 
DA CONTROVÉRSIA – ESTADO DE EBRIEDADE QU ENÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE A RESPONMSABILIDADE DO MOTORISTA – SEGURADO E/OU CONDUTOR QUE PODE COMPROVAR QUE O SINISTRO OCORRERIA INDEPENDENTEMENTE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ – PROVA INEXISTENTE NO CASO – PERDA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR – 4ª Seção Cível – 0014961-52.2006.8.16.0021 – Cascavel –  Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA –  J. 15.07.2022) – destaques nosso.