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Gratuidade Judiciária: STJ admite que a situação financeira do cônjuge pode influenciar na concessão do benefício.

19/08/2022

O STJ altera os rumos da jurisprudência ao reconhecer que apesar da assistência judiciaria gratuita ser direito personalíssimo, a renda e o patrimônio do cônjuge pode influir indiretamente em sua concessão.                                                                                 

 

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.998.486/SP1 de relatoria da ministra Nancy Andrighi, corrige os rumos da jurisprudência admitindo que a condição financeira do cônjuge, em razão do dever de assistência mútua (CC/02, art. 1.566), e a depender do regime de bens do vínculo matrimonial, pode influir diretamente na análise dos pedidos de assistência judiciária gratuita.

 

Destaque-se que o acesso à Justiça é garantia constitucional (CF/88, art. 5, inc. XXXV), de modo que a falta de recursos financeiros não deve obstar o ajuizamento de uma ação ou o exercício do direito de defesa. O benefício da gratuidade judiciária, portanto, é importante ferramenta àqueles que realmente não possuem condições de arcar com o custo financeiro do processo (CPC/15, art. 98).

 

No julgamento em referência, no entanto, os Ministros do STJ, conectados com a realidade, demonstraram preocupação com desvirtuamento do instituto, vez que as pessoas físicas postulantes gozam de presunção relativa de veracidade na afirmação de não possuir condições econômicas (CPC/15, art. 99, 3o) e, em alguns casos, se utilizam dessa prerrogativa como subterfúgio para obter indevidamente o benefício.

 

Comentando a relevância do caso, o Ministro Villas Boas Cueva afirmou ser “muito importante para o sistema de justiça que a assistência judiciária gratuita, este benefício que se concede, seja levado a sério e que o juiz tenha a possibilidade de fazer a sindicância efetiva das condições reais daquele que postula”.

 

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, deixou claro em seu voto, acolhido por unanimidade, que “os pressupostos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita devem ser preenchidos pela própria parte que os requer e não por seu cônjuge”, mas, de outro lado, que “a condição financeira de um dos cônjuges pode, em tese, influir na decisão, notadamente em virtude do regime matrimonial de bens do casamento e do dever de mútua assistência”.

 

Em suma, o que a Terceira Turma STJ consagra com o julgamento é que os magistrados devem ser vigilantes e sindicantes quanto a real capacidade econômica dos postulantes ao benefício da justiça gratuita, e que poderão averiguar a situação financeira do cônjuge a qual poderá influir indiretamente na concessão do benefício, a depender do regime matrimonial de bens (universal de bens) e em virtude do dever conjugal de assistência mútua.

 

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1RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE. (…) 4. Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro. (..) (REsp n. 1.998.486/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, TerceiraTurma, julgado em 16/8/2022).