MAIS DE 45 ANOS PRESTANDO SERVIÇOS COM QUALIDADE

O que mudará – Para as instituições financeiras – Com a sanção presidencial do marco legal das garantias?

16/10/2023

Projeto de Lei 4.188 de 2021 foi aprovado pela Câmara dos Deputados no último dia 03 de outubro e segue para sanção do Poder Executivo.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

 

O Projeto de Lei 4.188 de 2021, denominado como Marco Legal das Garantias, foi aprovado pela Câmara dos Deputados na última terça-feira (03/10). 

Durante as discussões no Senado Federal foram propostas cerca de 50 emendas das quais 37 foram acolhidas pela Câmara dos Deputados mediante acordo firmado com o Governo Federal visando evitar que houvesse vetos presidenciais ao texto. 

A justificativa da proposta legislativa teve como principal premissa trazer segurança jurídica ao setor econômico, assegurando o uso de garantias com o objetivo de reduzir o custo do crédito no Brasil.  Vale dizer que a concessão de créditos tem como principal componente do spread bancário os elevados índices de inadimplência, e, especialmente a dificuldade de se executar garantias pela morosidade do sistema judiciário brasileiro e sua insegurança jurídica.

Portanto, o Projeto de Lei traz novidades principalmente em relação à Alienação Fiduciária de Imóveis e Veículos, bem como sobre a possibilidade de Fundos de Previdência Privada serem utilizados como garantia de financiamentos – Lei nº. 14.652 de 2023.

A seguir, serão abordados os principais pontos, que serão decisivos para as instituições financeiras na ampliação da concessão de crédito com garantias no Brasil nos próximos anos.

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS – VÁRIAS ALIENAÇÕES, VÁRIOS CREDORES

Regida pela Lei nº. 9.514 de 1997, a Alienação Fiduciária de Bens Imóveis não permitia, até então, que um único imóvel fosse gravado de ônus como objeto de mais de uma alienação fiduciária, diferentemente do que ocorre com a hipoteca, na qual a mesma garantia consubstanciada em imóvel”, pois a matrícula é o mero documento pode possuir vários credores (os chamados graus de hipoteca) de acordo com o seu valor de mercado do imóvel.

Em primeiro momento, pode-se afirmar que o projeto de lei busca aproximar o instituto da alienação fiduciária, do que ocorre na hipoteca. A título exemplificativo, hoje, um imóvel avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que é gravado de alienação fiduciária em um financiamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não pode ser ofertado para garantir uma nova concessão de crédito. Ou seja, o imóvel não pode ser utilizado como garantia para novos financiamentos, mesmo que possuindo um valor de mercado muito acima do valor da dívida. 

De outro lado, caso o mesmo imóvel tenha sido dado em garantia de uma dívida na modalidade de hipoteca, e que o valor devido seja inferior ao de sua avaliação, este mesmo bem pode ser utilizado como garantia em outras operações, desde que o valor do bem seja superior ao valor do financiamento.

Atualmente, para expropriação da garantia em alienação fiduciária, que segue o rito da Lei 9.514/97, em havendo sobejo relativo à venda do bem em leilão, o valor deverá ser devolvido ao proprietário originário, ou seja, para que outros credores possam ter acesso a este crédito deverão, se ainda não o tiverem feito, fazer toda a movimentação da máquina do Judiciário para conseguir pelos meios judiciais que os valores de venda venham a ser resguardados em seu favor.

Assim, com a sanção do Marco Legal da Garantias  se acredita que caso o imóvel, dado em garantia de alienação fiduciária a mais de um credor, conforme previsto no texto do projeto, seja consolidado por algum dos credores fiduciários, o valor auferido com a venda administrativa do bem será utilizado, antes de se disponibilizar ao proprietário originário, para quitar os financiamentos de acordo com a ordem preferencial do crédito, ou seja, do primeiro ao último credor fiduciário, restituindo-se ao devedor eventual saldo remanescente.

Importante também destacar que o projeto em apreço, prevê a diminuição de restrições relacionadas a imóvel tido como “bem de família”, pois na proposta da Lei em tela, a impenhorabilidade não será oponível quando da eventual excussão do imóvel dado em garantia, qualquer que seja a obrigação por ele garantida e destinação dos recursos obtidos.

Na prática, a medida visa ampliar substancialmente o fomento ao crédito com garantia de imóvel no país, vez que haverá um reforço substancial da segurança ao credor, pautado na garantia, para o credor que estará concedendo crédito, vez que um bem que antes poderia ser objeto de apenas um financiamento, agora poderá ser dado em garantia real de vários financiamentos e de instituições financeiras diversas.

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS – RETOMADA EXTRAJUDICIAL

Em relação ao financiamento de veículos, com a sanção do Marco Legal das Garantias, o Governo espera um impacto econômico comparado à redução do IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados), vez que a equipe econômica estima uma redução significativa nas taxas de juros para aquisição de veículos novos e usados, por meio da possibilidade da retomada administrativa dos bens em caso de inadimplência.

Isto porque, o Decreto Lei nº. 911/69 que dispõe sobre a busca e apreensão de bens móveis, trata as regras relativas ao processo judicial, o qual, em tese, deveria ser célere, porquanto, após a constituição do devedor em mora, a parte credora pugnaria em Juízo pela medida liminar de busca e apreensão, a qual teria sua efetivação imediata com a retomada da garantia. Contudo, o problema é que em muitos casos, por diversos motivos, um processo que deveria durar dias pode levar meses ou anos, o que contribui em muito para a inadimplência destes contratos.

Assim, o Marco Legal das Garantias busca a desjudicialização deste procedimento, ao possibilitar que o credor alienante possa promover a retomada extrajudicial de garantias móveis, como: veículos, maquinários, semoventes, etc.

No caso de veículos, o texto legal prevê que a retomada poderá ser realizada diretamente pelos credores através de procedimentos a serem realizados diretamente junto aos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, os quais, segundo o texto, deverão providenciar a notificação do Devedor e dar prosseguimento a retomada do bem em caso de não purgação da mora no prazo legal. 

O texto prevê também que a retomada poder ser realizada via Detran de cada Estado, vez que o órgão já possui o cadastro dos veículos, bem como conexão com as instituições financeiras quando da inserção do gravame nos respectivos, fato este que contribuiria com a celeridade na apreensão da garantia em favor do credor fiduciário.

Desta forma, com a sanção presidencial, caberá às instituições financeiras se adaptarem à nova Lei, ficando claro o objetivo de simplificar os procedimentos e reduzir os custos de retomada das garantias em caso de inadimplência, o que por consequência tende a ampliar a concessão de crédito no mercado e reduzir as taxas de juros.

 

PREVIDÊNCIA PRIVADA COMO GARANTIA – LEI Nº. 14.652 DE 2023

Outro ponto que merece destaque e passa a compor o Marco Legal das Garantias é a previsão para que fundos de previdência privada possam ser utilizados como garantia de financiamento. Neste caso, dada a segurança e liquidez da garantia, espera-se que as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras também sejam reduzidas.

A Lei 14.652 de 2023 foi sancionada no final do mês de agosto e, prevê em seu Artigo 5º que a cessão em garantia do direito de resgate tornará o valor disponível à instituição financeira em caso de inadimplemento.

Até então, não era possível usar a previdência complementar como garantia de operações de crédito, o que abre mais uma janela de oportunidades para as instituições financeiras que já estão oferecendo o produto.

 

O QUE DIZ A FEBRABAN?

Segundo dados da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), no Brasil apenas 14,6% das garantias (imóveis, veículos e maquinários) são retomadas, frente à 40% nos demais países emergentes e de 80% nos países desenvolvidos. Ainda, estima-se que o prazo para recuperação de crédito no Brasil é de 4 anos e que o custo para tanto seja de 12% do valor da dívida.

O presidente da entidade, Isaac Sidney, disse em nota que “o novo marco representa importante passo para aumentar a eficiência das garantias bancárias e reduzir a insegurança jurídica.”

O Vialle Advogados Associados, que atua com foco na recuperação de créditos bancários, seguirá acompanhando os próximos passos da tramitação do Projeto de Lei nº. 4.188 de 2021 – Marco Legal das Garantias -, especialmente quanto a sua sanção, visando, com a novidade legislativa, continuidade e aprimoramento das soluções jurídicas prestadas aos nossos clientes.   

 

_________________________