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PARCELAMENTO DE DÍVIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOMENTE É POSSÍVEL COM AQUIESCÊNCIA DO CREDOR

01/11/2022

Terceira Turma do STJ assenta que o direito de parcelamento de débito fundado em título executivo extrajudicial (CPC/15, art. 916) não se estende a cumprimento de sentença, nem mesmo em caráter excepcional.                                                                                                                                                                                           
     

 

No julgamento do REsp 1.891.577/MG[1] o Superior Tribunal de Justiça reafirma a não relativização da vedação do parcelamento de dívida nos casos de cumprimento de sentença (CPC/15, § 7º do art. 916[2]). 

Na linha de intelecção do acórdão da Terceira Turma a autorização legislativa de parcelamento é válida exclusivamente para execuções de títulos extrajudiciais, nas quais se permite pagamento de entrada correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido e o restante em 06 (seis) parcelas consecutivas e de igual valor, acrescidas de correção monetária e juros moratórios (CPC/15, art. 916, caput).

Na hipótese do julgamento havia sido instaurado o cumprimento de sentença por escritório de advocacia, relativo a honorários, e a empresa devedora pleiteou pela concessão de pagamento parcelado do débito, depositando nos autos, inclusive, a entrada que perfez 30% (trinta por cento) do montante exigido. O pedido, contudo, fora indeferido pelo juízo de primeiro grau tendo como consequência a incidência sobre o montante não pago da multa de 10% (dez por cento) e honorários no mesmo percentual (CPC/15, § 1º do art. 523), motivo da insurgência da devedora.

Não obstante a consabida previsão impeditiva de parcelamento judicial em cumprimento de sentença, a tese apresentada pela devedora a fim de mitigar a vedação possuía égide no princípio da menor onerosidade na execução (CPC/15, art. 805), salientando estar a empresa em processo de recuperação judicial; na aplicação subsidiária das disposições atinentes à execução de título extrajudicial; e no entendimento jurisprudencial sob a ótica do antigo código de processo civil (1973).

Todavia, ao contrário ao aduzido pela devedora, o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze fundamentou não pairar dúvida nenhuma sobre a impossibilidade de parcelamento no cumprimento de sentença, como direito potestativo do devedor, eis que expressamente vedado pela lei. Salientou o Ministro que os entendimentos contrários são anteriores ao advento do novo diploma processual civil (2015), originados pela lacuna legal então existente, a qual, contudo, não mais subsiste.

Outrossim, os Ministros, preocupados com as consequências decorrentes de entendimento diverso, ressaltaram que a admissão do parcelamento implicaria na não incidência da multa e dos honorários nos casos de do não pagamento voluntário do débito no prazo legal, além da morosidade conferida ao processo. Afinal, o credor necessita da fase de conhecimento para constituir o crédito e ainda teria que aguardar o término do parcelamento para tê-lo integralmente satisfeito, implicando em onerosidade ao detentor do direito e em vantagem ao devedor, invertendo-se à lógica executiva.

Do julgamento da Corte Superior, portanto, fica clara a diferenciação entre os procedimentos executivos de título judicial e extrajudicial, não assistindo ao devedor o direito potestativo de parcelamento quando se tratar de título judicial. Este somente será possível se as partes assim estipularem, via transação.

 

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[1] RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.891.577/MG, relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/06/2022).
[2] Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
(…)
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.