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SISBAJUD: Possibilidade de deferimento por tempo ilimitado

02/09/2022

Há algum tempo o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN vêm atuando em conjunto para ampliar a possibilidade de identificação de créditos nas contas bancárias dos Executados. 

 

No ano de 2019 implementou-se o Sistema SISBAJUD, antigo BACEN, que possibilita a identificação de valores que os executados possuem e/ou venham a possuir em suas contas bancárias. Nos anos seguintes com o aperfeiçoamento do sistema – em 2021 – foi criada a ferramenta de reiteração automática da ordem de bloqueio, popularmente conhecida como ”teimosinha”.

A melhoria implementada no SISBAJUD mudou a sistemática, ou seja, o sistema fazia a busca por ativos financeiros em nome do devedor por um período determinado de tempo, em média, de 30 (trinta) dias, e ao findar o prazo o bloqueio deixaria de ocorrer, e, com isto, o devedor poderia movimentar valores sem qualquer risco de tê-los penhorado.

Contudo, com a evolução do sistema, tornou-se possível que Tribunais e juízes ordenem que a pesquisa – que era realizada por um único período de 30 (trinta) dias – possa ser renovada por tempo ilimitado, a pedido do credor, até que seja possível localizar valores suficientes para saldar toda a dívida. 

Imperioso destacar que a ordem de repetição ilimitada não fere quaisquer direitos do devedor, uma vez que a ferramenta objetiva apenas o bloqueio de créditos, e, após a identificação de valores, ainda haverá a intimação do titular da conta para se manifestar, garantindo o contraditório e impugnação caso os valores bloqueados sejam impenhoráveis. 

Ademais, a pesquisa SISBAJUD efetuada por tempo indeterminado também segue a ordem de penhora pré-estabelecida no rol do art. 835 do CPC, haja vista a disposição de que a penhora preferencialmente recairá sobre valores em “dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira”, conforme redação do inciso I, o que, portanto, convalida o seu deferimento de maneira ininterrupta sem que haja qualquer abuso de direito o uso da ferramenta. 

Não obstante, a reiteração pelo bloqueio de forma automática e contínua também visa garantir o processo – embasado nos princípios da menor onerosidade na execução e da celeridade processual – com efetividade das medidas executivas, e observando, neste ínterim que não há qualquer ofensa ao princípio da não oneração excessiva do devedor, de modo que deve apenas haver o reconhecimento da aplicação das regras processuais existentes.

Neste passo, o deferimento do SISBAJUD já é medida adotada desde a citação sem pagamento voluntário, a novidade trazida pelo sistema é a de sua reiteração repetidamente por tempo indeterminado. Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais vem reconhecendo sua aplicabilidade, tanto é que já existem diversas decisões no sentido de permitir a liberalidade do credor em pleitear pela ordem de bloqueio de maneira ilimitada, sendo a ferramenta configurada pela secretaria e/ou cartorário do respectivo juízo a que pertence o processo, sem que haja a necessidade de nova conclusão ao juiz para cada nova habilitação da ferramenta “teimosinha”. 

Inclusive as decisões justificam a aplicação da nova funcionalidade com base no princípio da menor onerosidade ao devedor, tendo em vista que o objetivo principal das ações executivas, é justamente a satisfação do interesse do credor, o que certamente é mais crível com a ampliação do uso da “teimosinha”.

Desse modo, o Juiz pode deferir, por uma única vez, a ordem de repetição por tempo ilimitado – teimosinha “vitalícia” – e, a cada nova certificação de bloqueio que será juntada ao processo após decorrido 30 (trinta) dias, basta que o credor e/ou o interessado reitere o pedido pela nova configuração do sistema.

Por derradeiro, partindo da premissa de que a Execução se faz no interesse do credor, a nova configuração do sistema SISBAJUD que permite a ordem de bloqueio por tempo ilimitado não fere quaisquer direitos. Isso, porque atua como ferramenta para tornar o processo menos moroso e mais benéfico a todos os envolvidos, tendo em vista que a ferramenta permite a identificação de ativos com maiores chances de retorno e satisfação do crédito.