RCF-V: Cobertura de danos corporais a terceiros não pode ser utilizada para garantir danos morais, se houver contratação específica
28/06/2021
O STJ – em recurso especial subscrito pelo Vialle Advogados Associados – reformou acórdão do TJ/PR que determinava ao Segurador utilizar a cobertura de danos corporais a terceiros para pagar a condenação do segurado em indenizar danos morais.
Embora o Tribunal de Justiça do Paraná aos poucos venha se alinhando ao entendimento do STJ a respeito da matéria, uma parcela da jurisprudência insiste em determinar ao Segurador que pague a condenação do Segurado a título de danos morais com a cobertura de danos corporais a terceiros, mesmo havendo na apólice do seguro de automóvel coberturas autônomas e específicas para cada espécie de dano.
O Vialle Advogados Associados segue combatendo essa dissonância que tanto prejudica a mutualidade das operações de seguros, de modo que, mais uma vez, teve Recurso Especial admitido e provido para reformar acórdão do TJ/PR e afastar a conclusão de que a cobertura de danos corporais seria abrangente e supletiva a de danos morais¹.
Trata-se do REsp 1.655.458/PR, no qual a Min. Isabel Galotti, reforçando a posição da Corte Superior, decretou que a responsabilidade do Segurador é restrita a cobertura de Danos Morais a terceiros nas hipóteses em que houver previsão autônoma desta cobertura.
Na hipótese, a Corte Superior, à luz das circunstâncias fáticas reconhecidas nas instâncias ordinárias, e superando os óbices das súmulas 5 e 7, reconheceu, que havendo o esgotamento da IS com o pagamento da indenização em outro processo oriundo do mesmo sinistro, não subsiste ao Segurador nenhuma responsabilidade de indenizar a Autora com direito exclusivo a danos morais em face do Segurado em razão do óbito de seu genitor em acidente de trânsito.
Cumpre apenas assinalar que, não obstante não subsista responsabilidade do Segurador ante o esgotamento da Importância Segurada (IS), caberá ao Segurado indenizar integralmente a filha da vítima.
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¹APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LIDE SECUNDÁRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM RESSARCIR MANTIDA – RESPONSABILIDADE QUE SE SOMA AOS DANOS CORPORAIS PREVISTOS NA APÓLICE – PRECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADOS – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS – CAPITAL SEGURADO – JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 9ª C.Cível – AC – 1148641-8 – Corbélia – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI – Unânime – J. 28.08.2014)
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