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Retrospectiva 2018: principais decisões em direito securitário no Superior Tribunal de Justiça

17/05/2019

Segundo o relatório estatístico do STJ, no ano de 2018 foram proferidas 524.801 decisões terminativas. 415.070 (79,1%) monocraticamente, e 109.731 (20,9%) em sessão. Neste oceano de decisões inúmeras teses foram firmadas pela Corte, o que revela, somente por este aspecto (sem contar a prolífera publicação de normas e regulamentações), a árdua tarefa dos juristas de estarem sempre antenados e atualizados, em especial a partir da vigência do CPC/15 quando os precedentes ganharam força até então não conhecida no ordenamento jurídico brasileiro.

Nestas breves linhas, portanto, não se pretende esgotar o tema proposto no título, até porque seria extremamente difícil garantir que todas as decisões foram vistas e analisadas. Pretende-se, assim, única e tão somente apontar as principais decisões que chamaram a atenção dos autores.

De início, importante registrar a solidificação de diversos posicionamentos da Corte já confirmados em outras decisões. Foram editadas quatro (4) súmulas acerca do tema de direito do seguro.

Publicada pela 2ª Seção em 17 de abril, a súmula 609 dispôs sobre a ilicitude de recusa da cobertura securitária sob acusação de doença preexistente, no caso de não haver exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado, posicionamento que já havia sido tomado pela Corte anteriormente no REsp 1.286.741/SP, em relação ao seguro de vida e AREsp 567.144/PR, acerca do seguro saúde, e também em diversas outras decisões.

A súmula 610, originada no mesmo julgamento que cancelou a súmula 61 da Corte, que definia que o seguro de vida cobriria o suicídio não premeditado, solidificou o entendimento que ganhou força no STJ no sentido de que o suicídio não possui cobertura nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, independentemente da prova da premeditação.

Já em 28 de maio de 2018, a 2ª seção do STJ editou a súmula 616 versando acerca do dever de indenizar quando ausente a comunicação prévia do segurado sobre o atraso no pagamento do prêmio.

Por fim, ao término do ano, em 12 de dezembro, a 2ª Seção solidificou o posicionamento de que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, a partir da súmula 620.

Válido observar que o entendimento se aplica exclusivamente às hipóteses de seguro de vida, já que o entendimento aplicável às hipóteses de seguro de automóvel é totalmente diferenciado e afasta o dever de indenizar (vide REsp 1631270/PR): provada a alcoolemia presume-se o agravamento de risco, o qual só pode ser afastado mediante prova por parte do segurado de que o sinistro aconteceria independentemente da embriaguez.

Além das súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça, também podemos apontar outras decisões importantes tomadas pela Corte no ano de 2018 que certamente direcionarão os entendimentos dos tribunais locais acerca do tema securitário.

Como exemplo, o julgado do REsp 1.361.354/RS decidiu o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para a impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida, em razão de seu caráter alimentar. Na oportunidade, destacou a 3ª Turma que a natureza alimentar da indenização recebida no seguro de vida se assemelha às verbas salariais consideradas impenhoráveis pelo CPC/1973.

Já no julgamento do AgRg no REsp 1.439.696/CE, a 3ª Turma da Corte consolidou a tese de que, no seguro de vida em grupo, a estipulante se qualifica como mera mandatária do segurado, não sendo, em regra, responsável pelo pagamento da indenização, visto que atua apenas como interveniente.

Pode-se destacar também o REsp 1680318/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 989), em que se firmou a tese de que não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho.

Por fim, registre-se que o acórdão proferido no AgInt no REsp 1639321/SC consolida a tese firmada pelo STJ acerca da cobertura de IFPD (Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença) ao dissociá-la da invalidez profissional garantida pela cobertura de ILPD (Invalide Laborativa Permanente Total Por Doença).

De maneira geral, há de se destacar que a compreensão do Superior Tribunal de Justiça acerca dessas e de outras questões de âmbito do direito securitário trouxe a definição necessária para águas incertas e a instauração de, no mínimo, certa segurança jurídica para temas antes voláteis. 

Antes área de “mares desconhecidos”, o direito securitário passa a tomar contornos cada vez mais definidos e a ganhar cada vez mais a dedicação legislativa e judiciária, tornando mais claro, para segurados e seguradores seus limites, direitos e obrigações.

No geral, há muito ainda a ser definido em 2019. Também não se pode perder de vista que alguns desses entendimentos erigidos ainda podem ou até mesmo necessitam de modificação. No entanto, reconhece-se o saldo positivo que as teses firmadas em 2018 proporcionaram, e espera-se que o balanço de 2019 possa trazer aos contratos securitários interpretações mais claras para que sejam disseminadas e aplicadas desde a 1ª instância.

REFERÊNCIAS:

  • STJ. RELATÓRIO ESTATÍSTICO. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Boletim/verpagina.asp?vPag=0&vSeq=327
  • STJ. SUMULA 609. Publicação: 17/04/2018. Disponivel em: < https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2018_47.pdf >. Acesso em: 20 fev. 2019.
  • STJ. RECURSO ESPECIAL : REsp 1286741 SP 2011/0234217-8. Relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva. Julgado: 23/08/2013. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24053320/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1286741-sp-2011-0234217-8-stj/inteiro-teor-24053320 >. Acesso em: 20 fev. 2019.
  • STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgInt no AREsp 944954 GO 2016/0173775-1. Relator: Ministro Marco Buzzi. Julgado: 01/08/2017. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/483925133/agint-no-agravo-em-recurso-especial-agint-no-aresp-944954-go-2016-0173775-1>. Acesso em: 20 fev. 2019.
  • STJ. SUMULA 610. Publicação: 25/04/2018. Disponivel em: < https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2018_47.pdf >. Acesso em: 20 fev. 2019.
  • STJ. SUMULA 620. Publicação: 17/12/2018. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Duas-novas-s%C3%BAmulas-s%C3%A3o-aprovadas-pela-Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o > Acesso em: 20 fev. 2019.
  • STJ. RECURSO ESPECIAL : REsp 1631270 PR 2016/0265892-0. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgado: 27/06/2018. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/594671821/recurso-especial-resp-1631270-pr-2016-0265892-0>. Acesso em: 20 fev. 2019.
  • STJ. RECURSO ESPECIAL : REsp 1361354 RS 2013/0001673-4. Relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva. Julgado: 25/06/2018. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/593647264/recurso-especial-resp-1361354-rs-2013-0001673-4 >. Acesso em: 20 fev. 2019.
  • STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1439696 CE 2014/0048444-7. Relator: Ricardo Villas Boas Cueva. Julgado: 01/02/2018. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/549833652/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1439696-ce-2014-0048444-7?ref=serp >. Acesso em: 20 fev. 2019.
  • STJ. RECURSO ESPECIAL : REsp 1680318 SP 2017/0146777-1. Relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva. Julgado: 22/08/2018. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/617597643/recurso-especial-resp-1680318-sp-2017-0146777-1 >. Acesso em: 20 fev. 2019.
  • STJ. RECURSO ESPECIAL : AgInt no REsp 1639321/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=90539135&registro_numero=201603051171&publicacao_data=20181206&formato=PDF