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SEGURO DE VIDA EM GRUPO: o dever de informação aos segurados é exclusivo do estipulante. Precedente paradigmático no âmbito do Paraná

15/10/2021

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento com composição integral da 8ª Câmara Cível, alterou os rumos da jurisprudência do Estado ao definir que, nos seguros de vida em grupo, o dever de informação é do estipulante.

 

Recentemente o STJ, por meio de ambas as Turmas de Direito Privado que compõe a Segunda Seção, firmou o entendimento de que nos seguros de vida em grupo o dever de informação aos segurados acerca das clausulas, coberturas e condições contratuais é exclusivo do Estipulante. REsp 1.850.961/SC, da 3ª Turma e REsp 1.850.961/SC, da 4ª Turma.

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, embora possuísse entendimento uníssono diametralmente oposto, deu um passo significativo para a alteração da jurisprudência a fim de alinhar-se ao Tribunal Superior.

 

Isto porque em Apelação Cível¹ paradigmática que contou com a participação do Vialle Advogados Associados nos debates ao longo de três sessões de julgamento, a 8ª Câmara Cível do TJ/PR, após ampliação do quórum e em composição integral (CPC/15, art. 942)², firmou precedente alinhando-se às Turmas de Direito Privado do STJ, no sentido de que nos seguros de vida em grupo o dever de informação é exclusivo do Estipulante.

 

No caso concreto o autor da demanda – que sequer havia promovido o aviso de sinistro³ –  postulava indenização correspondente ao valor integral do capital segurado da cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA) de uma apólice coletiva da qual fazia parte, contratada por seu empregador, de modo que a sentença, apesar de reconhecer o direito à cobertura, limitou a indenização proporcionalmente ao grau da lesão física, nos estritos termos do contrato, regras e tabela da SUSEP.

 

Na Apelação Cível interposta pelo Autor este pretendia modificar a sentença para receber o capital segurado integral sob a alegação de falha do dever de informação por parte do Segurador, no que, contudo, teve negado provimento o recurso para manter a sentença de primeiro grau.

 

Após o julgamento paradigmático o Tribunal do Paraná ainda tem decidido majoritariamente no sentido de que o dever de informação é do segurador, mesmo nos seguros coletivos. Esse entendimento, contudo, está com os dias contados, ante a contrariedade com a tese firmada perante a Corte Superior de Justiça e o precedente qualificado da 8ª Câmara Cível.

 

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¹ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO COLETIVO DE PESSOAS. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DO GRAU DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ, COM APLICAÇÃO DE TABELA PREVISTA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE À ESTIPULANTE, QUE REPRESENTA O GRUPO DE SEGURADOS. CORREÇÃO DE RUMO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ POR PARTE DA TERCEIRA TURMA CONFORME JULGAMENTO DO RESP. 1.825.716-SC. PACIFICAÇÃO DO TEMA PERANTE A CORTE SUPERIOR. IGUAL ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO POR PARTE DESTE RELATOR. SENTENÇA MANTIDA. – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ A CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO, COMO FORMA DE INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 8ª C.Cível – 0077351-25.2019.8.16.0014 – Londrina –  Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI –  J. 19.08.2021)

 

² Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

 

³ Aviso de Sinistro: Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento. (Circular SUSEP 321/06).