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STJ REVISA TEMA 677: NA EXECUÇÃO, DEVEDOR NÃO ESTÁ ISENTO DOS JUROS SE NÃO PAGAR VOLUNTARIAMENTE OU APENAS GARANTIR O JUÍZO

20/10/2022

Corte Especial revisa tese firmada em 2014 e define: o depósito realizado à título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor dos consectários da mora, até o efetivo levantamento pelo credor.                                                                                                                                                                                                                                                                

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento apertado na Corte Especial (7 x 6), alterou a redação do Tema 677[1] – que enunciava: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada” – para determinar: na execução o depósito efetuado à título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.

 

A mudança é de grande repercussão, já que a jurisprudência vinha se consolidando – com base nos enunciados sumulares 179[2] e 271[3] e tema 677 – no sentido de que “realizado o depósito judicial para garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora” (AgInt nos EDcl no REsp 1590840/TO[4]).

 

Importante destacar as palavras da Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.820.963/SP afetado para revisão do tema: “não estamos alterando o tema 677. Estamos apenas redigindo mais claramente, porque da forma que redigiram anteriormente, não conseguiu causar ou gerar uma segurança para o jurisdicionado. Os juízes acabaram entendendo ou interpretando de uma forma diferenciada. Em outras palavras, permanece válido o entendimento do julgamento feito originalmente no REsp 1.348.640/RS, da Relatoria do Ministro Sanseverino, de que, na fase de execução, o depósito judicial do montante devido integral ou parcial da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. O que o nosso voto faz: apenas esclarece que se o depósito for parcial ou à título de garantia o devedor não fica liberado dos consectários próprios da sua obrigação conforme previsto no título executivo” [5]. 

 

De agora em diante, portanto, certo ou errado o posicionamento do STJ, os devedores deverão se atentar ao impugnar ou embargar as execuções, preferencialmente apontando claramente a parcela incontroversa e a controvertida do depósito judicial, a fim de evitar a incidência dos consectários da mora até a efetiva entrega do crédito ao credor sobre a parcela objeto de efetivo pagamento.

 

E embora o novo enunciado da tese, por si só, não seja claro, as palavras da relatora conduzem ao entendimento de que os devedores que cumprirem voluntariamente as condenações não poderão ser prejudicados com os consectários da mora na hipótese de demora do Judiciário em entregar o dinheiro ao credor.

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[1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=677&cod_tema_final=677.
[2]O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.” (SÚMULA 179, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)
[3]A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.” (SÚMULA 271, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136)
[4] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1590840/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
[5] citação das palavras da Ministra Nancy Andrighi durante os debates na sessão de julgamento de 19/10/2022, na Corte Especial, em que concluído o julgamento do REsp 1.820.963/SP e revista a tese do tema 677.