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SUICÍDIO AFASTA DEVER DO SEGURADOR INDENIZAR, MESMO EM SEGURO PRESTAMISTA.

30/09/2022

TJ/PR reafirma a aplicação da súmula 610 do STJ para as hipóteses de seguro de vida prestamista afastando o direito dos beneficiários à quitação dos contratos, na hipótese de suicídio do segurado antes de dois anos da contratação.                                                                                                                                                     

 


 

O Tribunal de Justiça do Paraná, em julgamento unânime da 9ª Câmara Cível, reafirmou não só a aplicação da súmula 610 do STJ1 e do art. 798 do Código Civil2, mas também e principalmente a natureza jurídica de seguro de pessoas (de vida) do seguro prestamista.

No caso concreto o segurado havia contratado um seguro prestamista que garantia a quitação de obrigação financeira na hipótese de seu falecimento durante o período de vigência da apólice. Não obstante se tratar de fato incontroverso o suicídio a menos de dois anos da contratação, a tese dos beneficiários era de que o seguro prestamista seria um seguro de dano, e não seguro de pessoas, de modo que inaplicável a legislação de regência.

Na sentença o Juiz acolheu a tese com base em precedente do próprio Tribunal de Justiça do Paraná e julgou procedente o pedido, determinando a quitação dos contratos.

No recurso de apelação3, ao qual foi dado provimento para reformar a decisão de primeira instância4, o Tribunal afastou a tese de que o seguro prestamista seria um seguro de dano, reconhecendo se tratar de um seguro de vida, aplicando, por conseguinte, a tese consolidada na súmula 610 da Corte Superior.

Válido registrar que embora o objetivo do seguro na modalidade prestamista seja garantir a quitação ou amortização de dívida contraída ou atender a compromisso financeiro assumido pelo segurado, essa particularidade não desnatura os riscos objeto de cobertura, de morte ou invalidez, os quais se tratam de eventos relacionados ao seguro de pessoas.

Aliás, conforme fundamentação do recurso, a própria SUSEP, por meio da resolução nº. 365/18 – recentemente revogada pela Resolução nº. 439/22, a qual manteve, contudo, a mesma disposição5 – determina que as coberturas do seguro prestamista estejam relacionadas aos riscos do seguro de pessoas.

Válido também registrar, por fim, que a fundamentação da apelação também demonstrou à Corte paranaense que o precedente invocado pela sentença já havia sido reformado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.665.323/PR6, no qual o Ministro Villas Bôas Cueva consignou: “(…) o seguro prestamista é uma modalidade de seguro de vida”.

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1 Súmula 610: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada (enunciado de 2018).
2 Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
3 Apelação no processo nº. 0006971-80.2020.8.16.0033 subscrita pelos advogados do escritório: João Gabriel Alves Canossa, Thaianna C. Vetorello Borges, e Rodrigo Carlesso Moraes.
4 APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO PRESTAMISTA – SUICÍDIO COMETIDO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS – ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – PREMEDITAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – SÚMULAS 105 DO STF E 61 DO STJ REVOGADAS – SÚMULA 610 DO STJ EM VIGOR – INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. É indevida a indenização prevista em contrato de seguro, diante do cometimento de suicídio do segurado, nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro, sendo irrelevante a discussão sobre sua premeditação. (TJPR – 9ª C.Cível – 0006971-80.2020.8.16.0033 – Pinhais –  Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO –  J. 21.07.2022)
5 Resolução CNSP nº. 439/2022, que “dispõe sobre as características gerais para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas”. (…)
Art. 31. O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado. 
§1º As coberturas do seguro prestamista poderão estar relacionadas a quaisquer riscos de seguro de pessoas.
6 EDcl nos EDcl no REsp 1.665.323/PR.
7 https://www.setembroamarelo.com/