SUICÍDIO AFASTA DEVER DO SEGURADOR INDENIZAR, MESMO EM SEGURO PRESTAMISTA.
30/09/2022
TJ/PR reafirma a aplicação da súmula 610 do STJ para as hipóteses de seguro de vida prestamista afastando o direito dos beneficiários à quitação dos contratos, na hipótese de suicídio do segurado antes de dois anos da contratação.
O Tribunal de Justiça do Paraná, em julgamento unânime da 9ª Câmara Cível, reafirmou não só a aplicação da súmula 610 do STJ1 e do art. 798 do Código Civil2, mas também e principalmente a natureza jurídica de seguro de pessoas (de vida) do seguro prestamista.
No caso concreto o segurado havia contratado um seguro prestamista que garantia a quitação de obrigação financeira na hipótese de seu falecimento durante o período de vigência da apólice. Não obstante se tratar de fato incontroverso o suicídio a menos de dois anos da contratação, a tese dos beneficiários era de que o seguro prestamista seria um seguro de dano, e não seguro de pessoas, de modo que inaplicável a legislação de regência.
Na sentença o Juiz acolheu a tese com base em precedente do próprio Tribunal de Justiça do Paraná e julgou procedente o pedido, determinando a quitação dos contratos.
No recurso de apelação3, ao qual foi dado provimento para reformar a decisão de primeira instância4, o Tribunal afastou a tese de que o seguro prestamista seria um seguro de dano, reconhecendo se tratar de um seguro de vida, aplicando, por conseguinte, a tese consolidada na súmula 610 da Corte Superior.
Válido registrar que embora o objetivo do seguro na modalidade prestamista seja garantir a quitação ou amortização de dívida contraída ou atender a compromisso financeiro assumido pelo segurado, essa particularidade não desnatura os riscos objeto de cobertura, de morte ou invalidez, os quais se tratam de eventos relacionados ao seguro de pessoas.
Aliás, conforme fundamentação do recurso, a própria SUSEP, por meio da resolução nº. 365/18 – recentemente revogada pela Resolução nº. 439/22, a qual manteve, contudo, a mesma disposição5 – determina que as coberturas do seguro prestamista estejam relacionadas aos riscos do seguro de pessoas.
Válido também registrar, por fim, que a fundamentação da apelação também demonstrou à Corte paranaense que o precedente invocado pela sentença já havia sido reformado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.665.323/PR6, no qual o Ministro Villas Bôas Cueva consignou: “(…) o seguro prestamista é uma modalidade de seguro de vida”.
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