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Empresas devem estar preparadas para a LGPD.

17/06/2020

Em tempos de pandemia, em que a sociedade foi forçada a, na medida do possível, transferir parte de suas atividades e relações para o meio virtual, torna-se mais forte e necessária a atenção aos riscos de exposição de informações e dados relevantes em meio digital.

 

Vive-se, notadamente, na era da sociedade da informação, em que os dados têm, inclusive, valor econômico, nas palavras do Dr. Bruno Bioni¹:

Com a inteligência gerada pela ciência mercadológica, especialmente quanto à segmentação dos bens de consumo (marketing) e a sua promoção (publicidade), os dados pessoais dos cidadãos converteram-se em um fator vital para a engrenagem da economia da informação. E, com a possibilidade de organizar tais dados de maneira mais escalável (e.g., Big Data), criou-se um (novo) mercado cuja base de sustentação é a sua extração e comodificação. Há uma “economia de vigilância” que tende a posicionar o cidadão como um mero expectador das suas informações. Esse é um diagnóstico necessário, sem o qual não se poderia avançar na investigação do papel do consentimento na proteção dos dados pessoais, especialmente, por rivalizar com tal condição de passividade atribuída ao cidadão quanto ao fluxo de suas informações pessoais.

 

Fato é que se demorou certo tempo para perceber a necessidade de tutela jurídica de um bem precioso, agora mais em voga do que nunca: os dados.

 

Na União Europeia já há norma que regula o uso dos dados, o Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais da União Europeia (GDPR), o qual completou dois anos de vigência².

 

Após tal breve período de implementação, já é possível identificar a relevância de norma de tal natureza e o impacto produzido nos diversos ramos que se utilizam de dados, tais como uma preocupação das empresas em adequar-se à regulamentação, na forma como os dados são expostos e tratados, consentimento do contratante, etc., principalmente com o fim de evitar as penalidades impostas pela Lei, inclusive de cunho pecuniário.

 

A importância dessa norma não implicou reflexos somente nas empresas, mas e ponto importante a ser destacado, nos indivíduos, os quais têm adquirido consciência de um bem jurídico a ser tutelado e que encontram proteção na GDPR.

 

No Brasil, há legislação semelhante na iminência de ser implementada no ordenamento jurídico.

 

Existe, no momento, discussão sobre o início de sua vigência, mormente em razão dos impactos da COVID-19, trazendo um dilema: ao mesmo tempo em que se revela urgente, o orçamento e esforços públicos estão sendo fortemente direcionados para o combate à pandemia, bem como as próprias empresas, em razão da paralisação das atividades, encontram dificuldades financeiras e estruturais para se adaptar à nova Lei.

 

A Lei de Proteção de Dados – LGPD nº 13.709/2018, consoante ensinamento da Doutora Patrícia Peck³, assim como a GDPR na União Europeia, terá grande impacto no país:

 

“A Lei n. 13.709/2018 é um novo marco legal brasileiro de grande impacto, tanto para as instituições privadas como para as públicas, por tratar da proteção dos dados pessoais dos indivíduos em qualquer relação que envolva o tratamento de informações classificadas como dados pessoais, por qualquer meio, seja por pessoa natural, seja por pessoa jurídica. É uma regulamentação que traz princípios, direitos e obrigações relacionados ao uso de um dos ativos mais valiosos da sociedade digital, que são as bases de dados relacionados às pessoas.”

 

Os dados, como definido pela LGPD em seu artigo 5º, diferenciam-se em:

 

“I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.”

 

O titular dos dados, por sua vez, está previsto no inciso IV do artigo supracitado, é pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento.

 

A urgência e necessidade de regulação dos dados inserem-se na conscientização de que se trata de bens da personalidade e que demandam proteção jurídica.

 

Assim discorre o Dr. Bruno Bioni⁴ a respeito:

 

“Trata-se de conferir tutela jurídica aos elementos que emprestam conteúdo ao valor-fonte do ordenamento jurídico, aos bens (da personalidade) que individualizam o sujeito perante a sociedade. Sob essa perspectiva, um dado, atrelado à esfera de uma pessoa, pode se inserir dentre os direitos da personalidade. Para tanto, ele deve ser adjetivado como pessoal, caracterizando-se como uma projeção, extensão ou dimensão do seu titular. E, nesse sentido, cada vez mais, as atividades de processamento de dados têm ingerência na vida das pessoas. Hoje vivemos em uma sociedade e uma economia que se orientam e movimentam a partir desses signos identificadores do cidadão.”

 

Por conseguinte, indene de dúvidas a urgência e importância desta legislação para proteção dos direitos de personalidade.

 

Em relação ao início da vigência da norma no Brasil, devido a situação de pandemia, há intensos debates sobre a data em que entraria em vigor.

 

A Lei previa, inicialmente, sua plena entrada em vigor 24 meses sua publicação, o que culminaria em agosto de 2020. Houve tentativa de postergação do início da vigência plena para 2021, até mesmo porque ainda não foi criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.

 

Porém, após as votações na Câmara dos Deputados e no Senado Federal o Projeto de Lei 1179/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), foi aprovado pelo Congresso Nacional mantendo-se a vigência da LGPD para agosto de 2020. Todavia, os artigos referentes às penalidades administrativas seriam aplicáveis a partir de 1º de agosto de 2021.

 

O referido Projeto de Lei foi encaminhado para sanção presidencial, que tem prazo até 10/06/2020 para sancioná-lo ou não.

 

Em que pese a insegurança jurídica decorrente dos debates sobre o início da vigência da LGPD, é importante que as empresas estejam preparadas para observância das diretrizes por ela estabelecidas o mais breve possível, olhando para os dados como um bem jurídico merecedor de proteção, desenhando e projetando seus modelos de negócio e as estruturas dele originadas sempre em ambiente seguro para tais dados.

 

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¹. Ricardo, B. B. Proteção de Dados Pessoais – A Função e os Limites do Consentimento. Grupo GEN, 12/2019. 9788530988777. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530988777/. Accesso em: 31 May 2020.

 

². https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/infographic-gdpr_in_numbers_1.pdf

 

³. Peck, P. P. Proteção de dados pessoais – comentários à Lei n. 13.709/2018 LGPD. Editora Saraiva, 2019. 9788553608324. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553608324/. Accesso em: 31 May 2020.

 

⁴. Ricardo, B. B. Proteção de Dados Pessoais – A Função e os Limites do Consentimento. Grupo GEN, 12/2019. 9788530988777. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530988777/. Accesso em: 31 May 2020.